Quem adiou a aposentadoria não tem prazo para revisão
Fernanda Brigatti
do Agora
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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o segurado que adiou o pedido de aposentadoria ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e acabou recebendo menos não tem prazo para pedir na Justiça um novo benefício, que seja calculado na melhor data possível.
O ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do STJ, afirmou, em seu relatório, que o prazo de dez anos para um pedido de revisão não pode ser cobrado de quem adiou a aposentadoria e, por isso, se deu mal.
A discussão existe porque, em fevereiro do ano passado, o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu o direito de os segurados receberem o cálculo da aposentadoria considerando a época em que preencheram os requisitos, mesmo que tenham deixado o pedido para depois.
No caso, eles têm direito ao melhor cálculo possível.
STJ afasta a decadência no direito ao Melhor Benefício possível - NÃO TEM PRAZO PARA PEDIR
Comentários Fábio Motta- advogado
Esta semana o STJ afastou a decadência na tese do melhor benefício possível, para recapitularmos a discussão, em 2013 o STF decidiu em sede de Repercussão favorável ao segurados o direito de pleitear um benefício mais vantajoso com data de início anterior ao atual benefício que recebe e o melhor, não existe prazo, ou seja, TODOS os benefícios poderão ser trocados pelo MELHOR BENEFÍCIO POSSÍVEL.
Essa troca de aposentadoria não é a atual e tão falada desaposentação onde o segurado pleiteia um novo benefício mais vantajoso com data de inicio posterior, aproveitando as contribuição pagas aos INSS após a sua atual aposentadoria.
Nesta tese, chamamos de Desaposentação pretérita, pois o segurado pleiteia também uma nova aposentadoria através da renúncia ao benefício atual para a concessão de um novo mais vantajoso, porém em data anterior.
Por exemplo, o segurado se aposentou em janeiro de 1990 tendo preenchidos os requisitos mínimos para se aposentar em 1988 e descobre através da análise e cálculo que, caso tivesse se aposentado entre 1988 até dezembro de 1989 poderia estar recebendo um benefício muito mais vantajoso, na grande maioria dos casos, o aumento é superior a 70%.
Apesar do STF ter decido em 2013 em favor dos segurados, o STF não se manifestou sobre o prazo para entrar com a ação pois a competência para análise da decadência é do STJ, pois, ao STF somente compete matérias de natureza constitucional.
Ficando assim uma grande dúvida que, se apesar da decisão favorável do STF em 2013, os segurados teriam ainda tempo para entrar com a ação?
Enfim, nesta semana o STJ decidiu a questão dizendo que não se trata de revisão do benefício, tese defendida por nós e que o segurado NÃO TEM PRAZO para ingressar com a ação.
Segue decisão do STJ desta semana.
"Conforme o Tema 334 ( Nomenclatura dada pelo STF a este tipo de ação revisional ), todo o segurado que se aposentou por tempo de serviço, por idade, ou até mesmo pela especial, pode pleitear a troca de seu benefício, desde que tenha pago no mínimo 1 mês a mais do que o tempo mínimo necessário."
Ou seja, se tivesse se aposentado antes, estaria recebendo mais?
Sim, muitos segurados teriam (na verdade, tem pois é possível pedir ainda) direito há um benefício melhor caso tivesse se aposentado antes, principalmente segurados que se aposentaram entre 01/01/1980 a 01/02/1997, nestes casos, cerca de 80% deles teriam direito há uma benefício melhor do que recebe atualmente desde que tenha contribuído mais dos que os 30 anos exigidos na época no caso de aposentadoria proporcional.
Ou seja, é possível e isso de fato acontece na maioria dos casos dentro do período acima destacado que, o trabalhador tendo preenchido os requisitos mínimos para aposentadoria (30 anos) mas decidiu trabalhar por mais 1,2,3,4 ou 5 anos pensando que teria um benefício melhor e assim adiou sua aposentadoria, quando se aposentou recebeu um valor de benefício inferior em relação aquele que poderia pleitear com completou os 30 anos do período mínimo onde já tinha o direito adquirido a aposentadoria.
E justamente por isso é que essa tese já decidida e sacramentada pelo Supremo Tribunal Federal se chama a tese Melhor Benefício e nada tem haver com a chamada desaposentação.
E como é possível saber se o segurado teria direito a Tese do Melhor Benefício?
Esta pergunta é fácil de responder, porém para comprovar de fato que o segurado tem direito são necessários cálculos complexos e análise de todos o Processo Administrativo de Concessão do Benefício além de outros documentos que devem ser providenciados junto ao INSS, isto porque para descobrir se de fato o segurado tem o direito ao melhor benefício é preciso fazer diversas simulações matemáticas com os dados de todas as contribuições, como por exemplo:
O segurado preencheu os requisitos mínimos para aposentadoria em 01/01/1990 mas continuou trabalhando e contribuindo até 01/01/1994, perfazendo assim um total de 34 anos de contribuição, como fazer para saber se entre 01/01/1990 e 01/01/1994 ele teria direito a um benefício melhor?
Para isso, com base nos documentos necessários, é necessário simular a concessão de aposentadoria entre todos os meses, ou seja, dentro desse período de 4 anos (1990 a 1994) teria que simular a concessão do benefício mês a mês durante os 48 meses e assim trazer a evolução da renda mensal inicial até os dias de hoje e comparar o melhor resultado com o valor bruto recebido atualmente pelo segurado, em diversos casos e análise que fazemos, constamentos diferenças exorbitantes e em muitos casos, segurados que recebem hoje cerca de R$ 2.500,00 poderia estar recebendo o valor máximo pago atualmente pelo teto previdenciário, ou seja, R$ 4.390,24.
Vale destacar que isso não ocorre apenas para quem recebe um valor razoável, basta que o segurado recebe acima de 1 salário mínimo que ele pode ter grandes chances na tese do melhor benefício, desde que o benefício dele tenha sido concedido entre 1980 até 01/02/1997, existem casos por exemplo de segurados que recebem atualmente cerca de R$ 750,00 e com a tese do melhor benefício passa a receber cerva de R$ 1.500,00, ou seja, uma elevação de 100%, em alguns casos esse valor pode ser superior ao dobro.
Em resumo, todos os segurados que se aposentaram entre 1980 até 01/02/1997 e recebem hoje acima de um salário mínimo devem fazer a análise pela tese do melhor benefício, lembrando que o STF decidiu que nesta tese não se aplica o prazo decadencial (10 anos) para o pedido de revisão, ou seja, essa é uma das únicas oportunidades de revisão para quem se aposentou nesse período, a outra seria a Desaposentação, mas essa somente vale a pena para quem continuou a trabalhar e contribuir após a concessão da atual aposentadoria e tratamos desse assunto na pagina http://desaposentacaox.blogspot.com.br/.
É preciso deixar claro aos segurados que, apesar da tese já ter sido decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, ou seja, não se discute se pode ou não, se o segurado tiver direito conforme a simulação de cálculos apresentadas o pedido deverá ser reconhecido, porém o caminho para ter êxito nesse tipo de ação não é tão fácil, isto porque o processo de análise para verificação de eventual direito para pleitear judicialmente a RETROAÇÃO DA DIB é trabalhoso e não consiste apenas em verificar dados da carta de concessão e memória de cálculo do benefício, é necessário a análise de todo o processo administrativo, dados básicos da concessão (COMBAS), informações do benefício (INFBEN), Histórico de Créditos (HISCRE) , histórico dos valores de salários de contribuições vertidos ao INSS (CNIS) entre outros documentos.
Então o segurado para saber se teria direito a Tese do melhor Benefício, a princípio teria que analisar se quando se aposentou, se tinha além do mínimo exigido para aposentadoria quando se aposentou.
Trazemos abaixo legislação referente as diversas épocas de aposentadoria para que o segurado possa fazer essa verificação:
- Tempo mínimo desde a LOPS de 1960 até 4/1991 era:
Para a as aposentadorias por tempo de serviço:
* de 30 anos tanto para homens como para as mulheres (se tiver 1 mês a mais já é possível verificar se teria direito a um melhor benefício em data posterior, quanto mais meses posteriores ao período mínimo de 30 anos, mais chances o segurado terá)
Para a as aposentadorias especiais:
* de 15, 20 ou 25 anos tanto para homens quanto para mulheres (se tiver 1 mês a mais já é possível verificar se teria direito a um melhor benefício em data posterior, quanto mais meses posteriores aos períodos mínimos de 15, 20, ou 25 anos, mais chances o segurado terá)
Para a as aposentadorias por idade:
* de 5 anos tanto para homens como para mulheres (se tiver 1 mês a mais já é possível verificar se teria direito a um melhor benefício em data posterior, quanto mais meses posteriores ao período mínimo de 05 anos, mais chances o segurado terá)
- Tempo mínimo de 4/1991 até 26.06.1997, era:
Para a as aposentadorias por tempo de serviço:
* de 30 anos para homens e de 25 anos para as mulheres (se tiver 1 mês a mais já é possível verificar se teria direito a um melhor benefício em data posterior, quanto mais meses posteriores ao período mínimo de 30 anos para homens ou 25 anos para mulheres, mais chances o segurado terá)
Para a as aposentadorias especiais:
* de 15, 20 ou 25 anos tanto para homens quanto para mulheres (se tiver 1 mês a mais já é possível verificar se teria direito a um melhor benefício em data posterior, quanto mais meses posteriores aos períodos mínimo de 15, 20, ou 25 anos, mais chances o segurado terá)
Para a as aposentadorias por idade:
* de 5 anos no ano de 1991 acrescido de 6 meses a cada ano até 2011 ( 180 meses = 15 anos ) tanto para homens como para mulheres conforme artigo 142 da Lei 8213/91. (se tiver 1 mês a mais já é possível verificar se teria direito a um melhor benefício em data posterior, quanto mais meses posteriores ao período mínimo de 05 anos, mais chances o segurado terá)
Portanto, todo aquele segurado ou segurada que pagou além do mínimo necessário, mesmo que aposentado de forma proporcional tem direito a verificar a possibilidade desta ação.
LEMBRAMOS QUE ESTA AÇÃO NÃO SERVE PARA QUEM RECEBE APENAS 1 SALÁRIO MÍNIMO.
RESSALTAMOS QUE É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA , para verificar a possibilidade de ingresso desta ação é NECESSÁRIO A REALIZAÇÃO DE CÁLCULO, além de uma minuciosa análise contributiva sob pena de em vez de aumentar, reduzir seus proventos ou mesmo aumentar e não ser o aumento mais vantajoso para o segurado.
Tal verificação matemática e contributiva, consiste em verificar em nosso exclusivo programa de cálculos, se entre a data do preenchimento mínimo das condições necessárias para cada tipo de aposentadoria ( direito adquirido ) e a data do exercício do direito desta ( DER-DIB ), haveria um mês, ou ano, mais benéfico para o segurado e havendo, o mais importante é sabe qual seria o mês mais vantajoso, isto porque uma vez ganho o processo, caso o segurado venha a descobrir que havia outro mês ainda mais vantajoso, não será possível pedir a retroração novamente, ou seja, os cálculos são IMPRESCINDÍVEIS PARA O MELHOR ÊXITO NESTE TIPO DE AÇÃO.
Para facilitar ainda mais os segurados a identificarem se tem direito ou não, indicamos 4 grandes grupos de aposentados que tem direito a verificação contributiva para a tese do melhor beneficio, são eles:
GRUPO 1 - Concessões sob à vigência da Lei 6.423/77 até 04/10/1988, em especial toda década de 80 – Entre 80 e 85% das concessões neste período possuem direito ao Tema 334
GRUPO 2 - Concessões dentro do Buraco Negro – Cerca de 95% das concessões no período de 05/10/1988 a 01/04/1991 possuem direito a Tese 00 – Tema 334, que conjugada com a Tese – TETOBN ( Contenção no teto no buraco negro ) que já teve a primeira decisão favorável em âmbito nacional , chega a reajustes superiores a 100% ( cem por cento).
GRUPO 3 - Concessões no período de 01/01/1991 a 30/12/1993. Cerca de 95% das concessões neste período possuem direito a Tese 00 – Tema 334. Aqui existe uma peculiaridade que poucos sabem, o pior ano de todos para se aposentar desde a LOPS de 1960, foi o ano de 1993, seguido do ano de 1992 (segundo pior ano), e do terceiro pior ano o de 1991.
GRUPO 4 - Concessões no período de 01/03/1994 a 01/02/1997. Cerca de 75% das concessões neste período possuem direito ao Tema 334.
IMPORTANTE: Lembramos que o STJ decidiu que neste tipo de ação não existe prazo decadencial para fazer o pedido por se tratar de direito adquirido, porém se de um lado a decisão foi benéfica aos segurados, por outro também foi benéfica ao INSS, pois o STF também decidiu que por se tratar de um direito potestativo, ou seja, que o segurado pode fazer quando bem entender, não existe direito aos retroativos dos últimos 5 anos, ou seja, o segurado somente tem direito as diferenças a partir do momento que ingressa com a ação.
Cordialmente,
Fábio Motta- Advogado
OAB/SP 292.747
Site: www.fabiomotta.adv.br
"Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"
Fábio Motta- Advogado
OAB/SP 292.747
Site: www.fabiomotta.adv.br
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