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sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Decisão Melhor Benefício afastando a decadência - Turma Recursal - RS

PRECEDENTE ÚNICO ! TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL AFASTA A DECADÊNCIA DA TESE DO MELHOR BENEFÍCIO COM BASE EM PRECEDENTE DO STJ / TEMA 334




Depois de algumas péssimas e desanimadores notícias como as malfadadas MP´s 644/645, trago este julgamento da TR-RS, cujo grande diferencial se dá por afastar o prazo decadencial utilizando-se para tal, decisão transitada em julgado do STJ que afastou a decadência das ações concessórias do melhor benefício publicada aqui em muinha página no final do ano passado.

Portanto, temos aqui, duas novidades, a mudança jurisprudencial da TR-RS sob a premissa de que tal novel posição encontra respaldo na Corte Guardiã da Lei (STJ), e por ter sido a mesma de Relatoria de um dos grandes expoentes da Magistratura hodierna, o Dr. Daniel Machado da Rocha, a quem muito admiro.

Venho, junto com alguns colegas, defendendo tal posição ( Inclusive, em artigo publicado na RPS 38, número 406 sob o título - Critérios Técnicos e Legais para a Definição do ato de concessão / Artigo 103 da Lei 8.213-91 nas Ações Concessórias do Melhor Benefício - RE 630.501 ), a qual, desde já, recomendo a leitura.
Em suma, desde que houve o malsinado julgamento do Tema 313 do STF, venho travando verdadeira, incansável e hercúlea batalha para que seja erradicado do Poder Judiciário, o errôneo e equivocado entendimento que se instaurou após o julgamento do Tema 313 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, onde, o próprio Ministro Barroso, relator do polêmico julgamento, ratificou tudo aquilo que venho defendendo desde então, ou seja, de que o julgamento do Tema 313 apenas decidiu QUANDO COMEÇA, jamais, O QUE COMEÇA.

Portanto, não existe mais espaço para a posição desta parcela do Judiciário quanto a este tema, pois estão a interpretar prazo decadencial sem restrições, ampliando aquilo que não poderia ser ampliado, estabelecendo alcance ao prazo previsto no ordenamento legal que nem a lei previu, eis que a mesma é TAXATIVA ao declarar, ato de concessão.

Não podemos nos olvidar que ao dar alcance a instituto decadencial maior do que a redação expressa da própria lei, se poderia dizer, sem medo algum, que estas decisões judiciais acabam violando o próprio artigo 103, eis que, o estendem, além do possível, juridicamente falando, pois além de não estarem realizando a necessária distinção (distinguishing) entre seu comando e a natureza do pedido da ação judicial, estão colocando em segundo plano o norteador da interpretação restritiva, o que conforme a melhor doutrina e a própria Corte Especial, não se coadunam com a aplicação do prazo decadencial.

Pecam também estas decisões, ao conjecturar situações que sequer foram ventiladas no voto do Tema 313, e sequer poderiam ter sido pois, não se tornando demasia consignar, que a questão do conteúdo da expressão da Lei 8.213/91, artigo 103 é, por força constitucional ( assertiva esta reconhecida por ambas as Turmas do STF ), DE COMPETENCIA EXCLUSIVA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pois, questões que envolvem análise infraconstitucional ( alcance do conteúdo da expressão, ato de concessão constante no artigo 103 ) não foram, e não poderiam ser objeto de apreciação da Corte Suprema / STF, fato este, e vejam, não é conjectura, é fato, constante no ordenamento jurídico hodierno e na remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal, que aliás, adora tanto, que o transformou numa espécie de mantra: *... demandaria a análise prévia da legislação infra-constitucional e das normas infra-legais aplicadas à espécie, inviável em recurso extraordinário*
Em suma, por força da Constituição Federal, do Código Processual pátrio, do próprio RI-STF e de sua remansosa jurisprudência, sequer poderia ser objeto de apreciação quando do Tema 313, O CONTEÚDO da expressão “revisão do ato de concessão” inserida no artigo 103.

E mais, também nem poderia, pois não foi esta a discussão tratada, não foi esta a problemática objeto do recurso extraordinário que deu origem ao Tema 313, cingindo-se, este recurso, a fazer incidir o referido instituto também aos benefícios concedidos antes de 06/97, nada mais, nada menos.

Qualquer outra afirmação é pura ilação. - Por Guilherme Portanova.



Decisão Melhor Benefício afastando a decadência - Turma Recursal - RS from Fabio Motta



Segue abaixo na íntegra decisão do STJ de 06/10/2014 que tem a competência exclusiva para tratar sobre o tema da Decadência e que foi seguido este entedimento na decisão recente da Turma Recursal do Rio Grande do Sul





Aposentados e Pensionistas tem direito ao Melhor Benefício possível.


Por – Fábio Motta Advogado OAB/SP 292.747

Em outubro, mas precisamente em 06 de outubro de 2014, o STJ afastou a decadência na tese do melhor benefício possível, agora a Turma Recursal do Rio Grande do Sul, acompanhamento entendimento firmado pelo STJ, mudou seu entedimento e decidiu favorável ao segurados afastando a decadência e concedendo o direito ao melhor benefício possível, com data anterior a data de concessão ao atual benefício, concendendo assim um benefício mais vantajoso. Importante ressaltar que, não se trata de ação de Desaposentação e sim Ação de Concessão ao Melhor Benefício possível com base no direito adquirido em data pretérita.

Para recapitularmos a discussão, em 2013 o STF decidiu em sede de Repercussão favorável ao segurados o direito de pleitear um benefício mais vantajoso com data de início anterior ao atual benefício que recebe e o mais interessante aos aposentados e pensionistas é que não existe prazo de 10 anos para requerer, ou seja, TODOS os benefícios poderão ser trocados pelo MELHOR BENEFÍCIO POSSÍVEL, caso seja mais vantajoso ao segurado em relação ao que ele recebe atualmente.

Apesar do Supremo Tribunal Federa ter decidido com repercussão geral para todos os aposentados e pensionistas em 2013, o STF não havia se manifestado sobre o prazo para entrar com a ação, pois, a competência para análise da decadência é do STJ, ficando assim uma grande dúvida que, se apesar da decisão favorável do STF em 2013, os segurados teriam ainda tempo para entrar com a ação?

Enfim, o STJ decidiu a questão dizendo que não se trata de revisão do benefício, tese defendida por nós e que o segurado NÃO TEM PRAZO para ingressar com a ação.

Ou seja, se tivesse se aposentado antes, estaria recebendo mais?

Sim, muitos segurados teriam (na verdade, tem, pois, é possível pedir ainda) direito há um benefício melhor caso tivesse se aposentado antes, principalmente segurados que se aposentaram entre 01/01/1980 a 01/02/1997, nestes casos, cerca de 80% deles teriam direito há uma benefício melhor do que recebe atualmente desde que tenha contribuído mais dos que os 30 anos exigidos na época no caso de aposentadoria proporcional.

Ou seja, é possível e isso de fato acontece na maioria dos casos dentro do período acima destacado que, o trabalhador tendo preenchido os requisitos mínimos para aposentadoria (30 anos), mas decidiu trabalhar por mais 1,2,3,4 ou 5 anos pensando que teria um benefício melhor e assim adiou sua aposentadoria, quando se aposentou recebeu um valor de benefício inferior em relação aquele que poderia pleitear com completou os 30 anos do período mínimo onde já tinha o direito adquirido a aposentadoria.

E justamente por isso é que essa tese já decidida e sacramentada pelo Supremo Tribunal Federal se chama a tese Melhor Benefício e nada tem haver com a chamada desaposentação.

E como é possível saber se o segurado teria direito a Tese do Melhor Benefício?


Esta pergunta é fácil de responder, porém para comprovar de fato que o segurado tem direito são necessários cálculos complexos e análise de todo o Processo Administrativo de Concessão do Benefício além de outros documentos que devem ser providenciados junto ao INSS, isto porque para descobrir se de fato o segurado tem o direito ao melhor benefício é preciso fazer diversas simulações matemáticas com os dados de todas as contribuições, como por exemplo:

O segurado preencheu os requisitos mínimos para aposentadoria em 01/01/1990, mas continuou trabalhando e contribuindo até 01/01/1994, perfazendo assim um total de 34 anos de contribuição, como fazer para saber se entre 01/01/1990 e 01/01/1994 ele teria direito a um benefício melhor?

Para isso, com base nos documentos necessários, é necessário simular a concessão de aposentadoria entre todos os meses, ou seja, dentro desse período de 4 anos (1990 a 1994) teria que simular a concessão do benefício mês a mês durante os 48 meses e assim trazer a evolução da renda mensal inicial até os dias de hoje e comparar o melhor resultado com o valor bruto recebido atualmente pelo segurado, em diversos casos as diferenças são exorbitantes, segurados que recebem hoje entre R$ 1.500,00 e R$ 2.500,00 poderia estar recebendo o valor máximo pago atualmente pelo teto previdenciário, ou seja, R$ 4.390,24.

Portanto, todo aquele segurado ou segurada que pagou além do mínimo necessário, mesmo que aposentado de forma proporcional tem direito a verificar a possibilidade desta ação, importante esclarecer também que, a ação do melhor benefício não serve para quem recebe atualmente o valor do salário mínimo e que é necessário que tenha contribuído além do tempo mínimo necessário para se aposentar.

Para facilitar ainda mais os segurados a identificarem se tem direito ou não, indicamos 4 grandes grupos de aposentados que tem direito a verificação contributiva para a tese do melhor beneficio, são eles:

GRUPO 1 - Concessões sob a vigência da Lei 6.423/77 até 04/10/1988, em especial toda década de 80 – Entre 80 e 85% das concessões neste período possuem esse direito.

GRUPO 2 - Concessões dentro do Buraco Negro – Cerca de 95% das concessões no período de 05/10/1988 a 01/04/1991 possuem esse direito que chega a reajustes superiores a 100% ( cem por cento).

GRUPO 3 - Concessões no período de 01/01/1991 a 30/12/1993 - Cerca de 95% das concessões neste período possuem esse direito. Aqui existe uma peculiaridade que poucos sabem, o pior ano de todos para se aposentar desde a LOPS de 1960, foi o ano de 1993, seguido do ano de 1992 (segundo pior ano), e do terceiro pior ano o de 1991.

GRUPO 4 - Concessões no período de 01/03/1994 a 01/02/1997. Cerca de 75% das concessões neste período possuem direito ao melhor benefício.

Os aposentados e pensionistas que se encaixam nestes requisitos devem procurar orientação de um advogado especialista em direito previdenciário para fazer valer o seu direito.


Mais informações em

http://melhorbeneficioinss.blogspot.com.br/

ou por email

fabiomotta@fabiomotta.adv.br

Cordialmente,

Fábio Motta- Advogado
OAB/SP 292.747

Site: www.fabiomotta.adv.br

"Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"

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